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ALIMENTOS
ALIMENTOS

TEMA I

 

ALIMENTOS - NECESSIDADE, POSSIBILIDADE.

 

                Desde os primórdios de nosso tempo muito se tem discutido quanto a obrigatoriedade de fornecimento de alimentos, necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem está obrigado a fornecê-los.

                Em nossos tempos a palavra ALIMENTOS tem abrangência muito além do significado encontrado na maioria dos dicionários, uma vez que as despesas ordinárias, melhor explicitando, aquelas que ultrapassam a alimentação propriamente dita _ instrução, lazer etc. Aí repousa o ponto crucial no tocante à questão alimentar, que esbarra nos aspectos necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

 

ALIMENTOS- QUANTIFICAÇÃO

 

                A grande questão a ser enfrentada ab initio diz respeito ao quantum, sendo que  as pensões , na maior parte das vezes, são requeridas pelas mulheres, uma vez que quase sempre ficam com a guarda dos filhos, mesmo quando exercem atividades fora do lar.

 

                Ocorre que na fase de concessão ou de modificação de pensão, os genitores parecem esquecer da real finalidade da pensão. Muitas vezes utilizam o pedido de pensão como arma, um instrumento de vingança e até de humilhação, ao pedirem arbitramento em valores que sabem serem impossíveis de serem pagos, ou, em caso inverso, oferecem valores irrisórios, não compatíveis com suas possibilidades.

 

É certo, tornamos a dizer, os alimentos hoje em dia abrangem outros itens que não os alimentos propriamente ditos, porém, entendemos que tais itens suplementares, se não puderem ser supridos pelo alimentante ou pelos Poderes Públicos, deverão ser providos pelo genitor que detenha melhor condição até que o declarado alimentante possa supri-los, atendendo desta forma, o binômio necessidade/possibilidade.

 

MATÉRIA JURISPRUDENCIAL

 

                Para melhor entendermos a binômia necessidade/possibilidade, sempre nos socorremos da matéria jurisprudencial emanada de nossos Tribunais que detém as melhores interpretações , assim tem sido no curso da História..Já na grande obra legislativa Empreendida no ano 533 A.C pelo Imperador Justiniano _ CORPUS JURIS CIVILIS, que abrange as Institutas, o Digesto, o Código e as Novelas, encontramos referência à aplicação da Jurisprudência.

                Na obra citada, no Livro I, Título I §    temos:

 

“Iurisprudentia est divinarum atque humanarum rerum notitia, iusti atque iniusti scientia.”

 

“A Jurisprudência é o conhecimento das coisas divinas e humanas, a Ciência do justo e do injusto.”

 

                            Vê-se que desde os primórdios da ciência jurídica a jurisprudência reflete o melhor conhecimento. Daí  sempre que depararmos com questões controversas como as relativas a alimentos, é de bom alvítrio nos ampararmos nas decisões de nossos Tribunais para a defesa de nossos clientes.

 

                            A matéria jurisprudencial quanto a alimentos  é ampla e uníssona quanto a necessidade de haver equilíbrio na prestação dos alimentos, tomando em conta as necessidades dos alimentandos e possibilidade dos alimentantes.    

À título de exemplo citamos:            


2009.001.18244 - APELACAO


DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 14/07/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. ADVENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO QUE SE MANTÉM. Narra o Autor que sua situação financeira alterou-se desde a celebração de acordo para a prestação de alimentos ao Réu, requerendo a redução da base de cálculo.Sentença que reduziu o percentual de 150% do salário mínimo para 110%.Recurso do Réu buscando a improcedência do pedido inicial, com a manutenção dos alimentos anteriormente fixados.Restou comprovado nos autos a alteração da situação financeira e social do Autor, principalmente com o advento de novo filho, fruto de casamento.Alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo a sentença ser mantida para diminuir o cálculo de prestação para 110% do valor do salário mínimo.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 


2009.001.20125 - APELACAO


DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 14/07/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO ALIMENTANTE - MANUTENÇÃO - COMPROVADA A ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AUTOR - AUSENTE A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM PAGAR PERCENTUAL MAIOR - ARTIGO 1694, § 1º DO CC - ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

                Diante da pacificação da matéria jurisprudencial, concluímos:

 

                                A prestação de alimentos constitui-se uma obrigação, contudo, tal prestação há que ser fornecida e requerida de forma coerente, uma vez que tem por único objeto suprir a necessidade alimentar, não pode, pois, o pedido ou oferta servir para outros fins.






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