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DIVÓRCIO
DIVÓRCIO

     Muito se comenta sobre a "nova lei do divórcio",  que em verdade não existe, eis que de fato existe tão somente duas alterações fundamentais no processo de dissolução da sociedade conjugal, essas alterações estão contidas no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal e na Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, que modificou os artigos 982,983, 1.031 e 1.124 todos do Código de Processo Civil.


       A alteração contida no § 6º do art. 226 da C.Federal permite a dissolução imediato do vínculo matrimonial, afastando a necessidade de da prévia separação, enquanto a Lei 11.441/07 possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, não havendo nos dispositivos legais revogação da Lei 6.515/67, portanto, as normas ali contidas, enquanto não conflitantes, permanecem em vigor.


IMPRESSÃO PESSOAL:


     Na prática, tive a oportunidade de ver que a alteração trazida pel alteração do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, trouxe real benefício e agilidade no processo de divórcio quando este se processa de forma consensual, PORÉM, quando o ajuizamento da ação tem de ser processado de forma litigiosa,e, não havendo facilidade de citação devido a vários fatores, como seja, dificuldade de localização ou ocultação da parte demandada, evitando ser citada, o benefício trazido na norma constitucional se torna nulo diante da morosidade da aplicação da Justiça.






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